Trata-se de um benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término com 91 dias depois do parto. Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias (arts. 71/73, Lei no 8.213/91).
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto (quando o feto morre dentro do útero da mãe ou durante o parto). Antes da 23ª semana, a perda é considerada aborto.
O salário-maternidade será devido, ainda, ao homem, no caso de adoção ou guarda para fins de adoção. Algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo.
As contribuintes autônomas, as empresárias e as seguradas facultativas (donas-de-casa, estudantes e desempregadas que contribuem) também têm direito ao benefício, entretanto terão que já terem feito 10 (dez) contribuições para a Previdência(INSS) a título de carência; enquanto que as seguradas empregadas ,da trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial são isentas.
Tratando-se de parto antecipado ou não, mesmo que ocorra parto de natimorto (quando o feto morre dentro do útero da mãe ou durante o parto, após a vigésima terceira semana de gestação), comprovado por certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação de um perito credenciado pelo INSS.
01-PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
A segurada empregada e a trabalhadora avulsa receberão, diretamente do empregador, uma renda mensal igual à sua remuneração integral, como se trabalhando estivessem. A empregada doméstica receberá, da Previdência Social, durante o período, o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição. A segurada especial receberá, igualmente do INSS, o correspondente a 1 (um) salário mínimo.
A Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que a segurada perderá o direito ao salário-maternidade se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.
02- Passos para pedir o benefício
Pedir o benefício
- Entre no Meu INSS;
- Clique no botão“Novo Pedido”;
- Digite o nome do serviço/benefício que você quer;
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções
Documentação
Documentação em comum para todos os casos
- Obrigatória:
- Número do CPF;
- Se for pessoa que se afasta 28 dias antes do parto: atestado médico específico para gestante.
- Se for em caso de guarda: Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
- Se for em caso de adoção: Apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
- Se for procurador ou representante legal:
- Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda);
- Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante
Canais de prestação
- Aplicativo móvel :
- Baixe o Meu INSS
Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível
- Ligue para 135.
Web : Site do Meu INSS
Receber resposta
Para acompanhar e receber a resposta do seu processo:
- Entre no Meu INSS;
- Clique no botão “Consultar Pedidos”;
- Encontre seu processo na lista;
- Para ver mais detalhes, clique em “Detalhar”
Informações retiradas do: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-salario-maternidade-urbano
DÚVIDAS…?
- “Quando posso requerer o Salário Maternidade e qual a duração?”
Poderá ser requerido até 28 dias antes do parto, seja ele de nove meses ou antecipado.
- O afastamento pode começar a partir do 28º dia antes do parto ou a partir do nascimento do bebê.
- O empregador precisa ser comunicado por meio da apresentação de atestado médico, apontando exatamente o dia em que iniciará a licença-maternidade.
No caso de adoção ou aborto, o início corresponde ao dia em que o fato ocorreu, comprovado por meio do termo de guarda, atestado médico ou certidão de nascimento
2. “Tenho dois empregos com carteira assinada, vou receber dois salários maternidade?”
SIM. Segundo o Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 98, assim determina: “ No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego”.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções.
3. “Quanto vou receber de salário maternidade?”
O valor a receber vai ser determinado pela categoria em que você se enquadra e do valor de sua renda/contribuição. Veja abaixo:
Para a segurada:
- empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral.
- empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
- segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
- segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.
- demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.
Se você trabalha com carteira assinada, o valor do salário-maternidade é o mesmo do seu salário mensal. Caso você não seja registrada, mas paga o INSS todo mês, o cálculo do valor do benefício é baseado no valor que você paga (quem contribui com valor mínimo, por exemplo, receberá um salário mínimo por mês).
Conclusão
É preciso atentar que o requisito mais importante para ter direito ao benefício salário maternidade é a qualidade de segurada. Trata-se de uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Equivalente a um seguro social, essa qualidade é uma proteção que o beneficiário faz jus ao adquirir.
Não é condição que a segurada esteja trabalhando à época do parto, mas que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência.
Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.